Um levantamento feito no Judiciário do Rio mostra que, na capital fluminense, o número de prisões indevidas chega a 54,4%. O percentual corresponde a 4.211 presos de um total de 7.734 pessoas detidas durante o ano de 2013. Os dados fazem parte de uma pesquisa da organização não governamental (ONG) Sou da Paz e do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Cândido Mendes (Cesesc), divulgada esta semana. De acordo com o estudo, prisões indevidas são aquelas em que o preso preventivo não é condenado a regime fechado quando julgado e resultam, muitas vezes, em absolvições, arquivamentos e acordos com a Justiça.
Das prisões consideradas indevidas, 1.273 pessoas foram condenadas a penas alternativas e regime aberto e 1.058 a pena de regime semiaberto. Além disso, 814 fizeram acordo com a Justiça, 772 foram absolvidas e 294 tiveram o processo arquivado. Já as prisões consideradas devidas correspondem a 3.523 presos. Desses, 1.437 foram condenados ao regime fechado, isto é, 18,6%, e mais 1.610 ainda aguardavam julgamento, o equivalente a 20,8%.
O estudo foi feito a partir de processos disponibilizados no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e mostra que todas essas prisões custaram aproximadamente R$ 45 milhões ao contribuinte. Segundo o levantamento, esse dinheiro é suficiente para manter 9,9 mil alunos do ensino básico por um ano, além de construir 76 postos de saúde ou 873 casas populares.
“Mesmo no caso das pessoas condenadas, que receberam a prisão em regime semiaberto ou regime aberto, essa prisão é considerada indevida porque se a pessoa, mesmo quando condenada, não é levada a uma prisão em regime fechado é abusivo mantê-la em prisão provisória”, disse o coordenador da área de Sistemas de Justiça e Segurança Pública da ONG Sou da Paz, Bruno Langeani.
Para ele, a lei é bem específica com relação aos casos excepcionais para a prisão preventiva. O juiz só pode decretar prisão preventiva em casos extremos: em que a liberdade dos acusados coloca em risco a instrução do processo; quando há indícios de que possa ameaçar testemunhas ou destruir provas; quando há indícios concretos de que o acusado voltaria a cometer crimes, de modo que a prisão se justificaria pela garantia da ordem pública; pelo risco concreto de fuga ou pelo risco concreto de abalo à ordem econômica.
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