Marcamos mais um ponto! Ontem (terça-feira, 9), o Superior Tribunal de Justiça deu ganho de causa, por maioria de votos, a um homossexual que pleiteava os benefícios de previdência privada complementar contratados e pagos pelo companheiro durante a vida toda. Para companheiros de sexos diferentes, não haveria dúvida quanto à obrigação de se fazer os pagamentos, mesmo que a união fosse informal, mas que tivesse durado, comprovadamente, mais de 5 anos. No caso do qual falamos, o casal era homossexual, portanto a instituição de previdência, a poderosa PREVI, do Banco do Brasil, não queria fazer os pagamentos, e o “viúvo” que teve de recorrer ao judiciário.
A dúvida levada ao tribunal é simples: A relação homoafetiva é uma relação conjugal? A relação entre duas pessoas do mesmo sexo que se amam, moram juntas, e vivem como um casal por mais de 5 anos, é um casamento? A Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, disse que sim, que é um casamento, e que a sociedade não pode mais ignorar e excluir as relações homossexuais. A lei brasileira ainda (!) não mudou, e nem mudará tão cedo, nosso Congresso é o horror que conhecemos, não adianta esperar solução pela via legislativa. Soluções pelo judiciário, no entanto, estão vindo, devagar, mas já se acumulam, ajudando a formar a chamada jurisprudência, soma de decisões já definitivas que orienta as ações que ainda não terminaram. Afinal o Brasil está mudando, assim como o mundo. O Supremo Tribunal Federal está perto de decidir a questão de forma definitiva, eu já transcrevi aqui um parágrafo do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão, mas vou repetir, pois é bárbaro, e vale a pena divulgar. Aqui vai, com o abraço otimista do Cavalcanti.
“Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de conteúdo religioso. Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetivas – como já fez a maioria dos países do mundo – incumbe ao judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos direitos que merecem as demais relações afetivas. Essa é a missão fundamental da jurisprudência, que necessita desempenhar seu papel de agente transformador dos estagnados conceitos da sociedade.”
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