Kafka da vida real: a história de Gabriel Scarcelli

Gabriel Scarcelli Barbosa - Foto: Reprodução
Gabriel Scarcelli Barbosa – Foto: Reprodução

Quando a psicóloga Ianni Scarcelli colocou seu único filho no mundo, Gabriel, em junho de 1987, o escritor tcheco Franz Kafka – que, 28 anos depois, daria sentido, rumo e nome ao maior dilema da sua relação materna – era apenas um escritor esquecido na estante da casa onde morava com o pai do menino, Rui Rogério Barbosa. Seja a partir da traumática experiência de Gregor Samsa, o caixeiro que se vê transformado abruptamente em um inseto em uma manhã, descrito em Metamorfose, de 1915, ou a partir de Josef K., um bancário que, também no início de um dia qualquer, é levado pela polícia acusado de um crime que desconhece, personagem de O Processo, de 1920, é possível encontrar – na história de Ianni, Rui e Gabriel – traços  do que Kafka entendeu, no início do século 20, como ficção de qualidade para seus livros.

Para ser sucinto tal como Kafka seria: Gabriel Scarcelli Barbosa, hoje com 28 anos, está preso no quarto pavilhão do Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, na margem de uma das quatro pistas da intersecção entre as marginais Pinheiros e Tietê, há exatos 89 dias. Ele foi acusado de participar de três assaltos à mão armada e do consequente roubo de três automóveis – sendo que, em um deles, ele está praticamente absolvido por causa da contradição das vítimas nos testemunhos – em julho e setembro de 2013, respectivamente, na região da Vila Mariana, na zona sul, perto do apartamento onde mora com sua mãe – hoje professora do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (USP).

Na audiência de um dos processos, a promotora pediu absolvição de Gabriel por falta de provas. O outro, que o levou à primeira prisão preventiva, teve o pedido de habeas corpus concedido por unanimidade dos desembargadores que o julgaram. Mas antes que pudesse ser liberado, uma nova prisão preventiva foi decretada no mesmo dia por causa de um terceiro processo. Este, que agora corre na Justiça Estadual, teve uma liminar em pedido de habeas corpus negada depois de 44 dias de análise pelo relator do Tribunal de Justiça, um abaixo-assinado entregue aos desembargadores e centenas de manifestações de pessoas de diversas áreas, como o secretário municipal de Direitos Humanos, Eduardo Suplicy, que pediu por carta a um dos juristas envolvidos no caso para analisar o caso levando em conta fatores técnicos.

Para além dos fatores formais, a prisão de Gabriel transbordou outras complexidades na vida dele e da família: pai de Guilherme, que faz um ano neste sábado (19), ele viu o filho por cinco vezes desde que foi encarcerado – sempre rodeado pelas muralhas descascadas do CDP de Pinheiros IV. A primeira visita que recebeu de Ianni na cadeia aconteceu mais de um mês depois que foi preso, resultado de um castigo coletivo que puniu todos os outros 867 detentos do complexo penitenciário durante os meses de julho e agosto. Quando enfim pôde reencontrar o filho, Gabriel estava alguns quilos mais magro e com um aspecto triste, apesar de amparado pelos colegas que fez na cela. “É incrível como ele, mesmo passando por situações violentas e injustas como esta, consegue se manter sereno. Ele sequer se revoltou com a situação”, conta Ianni. “Fiquei tocada com a fala de um dos detentos que me disse que ele tem bom coração e que todos sabem da sua inocência. E ainda me aconselhou a procurar provas que pudessem tirá-lo de lá”, completa.

O detento em questão não sabia, mas concluiu, por meio de sua perplexidade subjetiva diante de um companheiro de cela, um processo longo, complexo e, como Ianni se acostumou a chamar, kafkiano.

Tudo começou em uma manhã qualquer de setembro de 2013: o delegado Kleber Massayoshi Isshiky, da Delegacia de Repressão a Crimes contra o Patrimônio da União da Polícia Federal em São Paulo, foi buscar seu automóvel em uma oficina mecânica na Vila Mariana no mesmo momento em que três homens haviam planejado entrar armados para roubarem o caixa do estabelecimento. O servidor e outras três pessoas tiveram subtraídos pertences como relógios, dinheiro e os celulares. Um deles, um aparelho funcional da Polícia Federal, foi levado pelos bandidos – que provavelmente não notaram a amplitude do objeto que estavam levando. Um Inquérito Policial Federal foi aberto para investigar o roubo do celular – propriedade da União -, sob os cuidados do delegado Vladimir Schinkarew, que encarregou outro colega de apurar o caso, mas, dias depois determinou que a investigação fosse, na verdade, conduzida pelo próprio Massayoshi, a vítima do assalto.

Dois dos três assaltantes foram indiciados mais de um ano depois, em outubro do ano passado, depois de uma longa operação conduzida pela equipe de Massayoshi. Assim, paralelo a isso, ele passou a investigar uma suposta quadrilha especializada em roubar veículos na Vila Mariana, da qual os três rapazes teriam ligações.

As versões, a partir daqui, divergem: segundo Ianni, o delegado, aparentemente inconformado com o roubo de seu celular, ao identificar dois dos possíveis autores do crime em filme registrado nas câmeras da oficina, buscou identificar a rede de relações dos suspeitos com intuito de punir a todos. Fez isso, principalmente, a partir da escuta de ligações telefônicas e de perfis no Facebook. Após listar vários rapazes, a maioria da comunidade em que moram os dois suspeitos identificados com o roubo, levantou Boletins de Ocorrência registrados nos distritos próximos à região do roubo, entre eles o 6º e o 36º Distritos Policiais. Associou as características descritas pelas vítimas às fotos colhidas nas redes sociais daqueles que começaram a ser identificados como suspeitos dos delitos. Gabriel, que tem amigos na comunidade próxima ao local onde moram ele e sua mãe, tinha fotos postadas com vários desses rapazes listados.

“Mais de um ano depois do roubo na oficina, no final de 2014, e na condição omitida de vítima, o delegado solicita decretação da prisão temporária dos rapazes que investigava. Para prendê-los, lidera uma operação com a utilização de muitos aparatos e dezenas de policiais da Polícia Federal na Mario Cardim. Nesse mesmo dia e horário, ele próprio vai à nossa residência acompanhada de outros policiais federais para também prender Gabriel, mas não o encontrou. Cerca de uma semana depois, a Justiça Federal declara sua incompetência para processar e julgar as ações penais relacionadas aos supostos crimes levantados por ele. Além disso, foram expedidos contramandados de prisão a favor de todos os acusados. Mas, não satisfeito com a decisão da Justiça Federal, por sua própria conta, o delegado busca conseguir um mandado de prisão provisória contra Gabriel. Sei de pelo menos um que foi negado. Até que conseguiu isso com uma juíza da Justiça Estadual. Foi assim que prendeu Gabriel, que nunca teve passagem pela polícia, baseando-se em precários reconhecimentos fotográficos realizados cerca de sete meses após os roubos dos carros e presencial dois anos após o ocorrido. No reconhecimento na sede da PF, Gabriel com suas vestes de cadeia foi colocado entre dois homens bem vestidos e diferentes de seu biotipo”, disse a professora.

O delegado, no entanto, relata versão distinta à Brasileiros. Segundo ele, a investigação do roubo do celular funcional se baseou no rastreamento dos outros aparelhos roubados no dia do assalto e em descobrir quem os estava usando. O processo levou a polícia a um grupo que roubava carros e, ao mesmo tempo, vivia no bairro. Desta forma, chegou-se a Gabriel e aos outros supostos assaltantes. “Assim, a identificação dos suspeitos pela polícia não foi realizada pelo Facebook, como veiculado na imprensa”, diz Kleber Massayoshi. “Verificando-se a existência de outras vítimas de outros roubos de veículos, elas foram intimadas para prestar informações e consultar cadernos com fotografias nos quais há fotografias de diversas pessoas, inclusive daquelas pessoas apontadas na investigação como suspeitas do crime, com o fim de se identificar os autores dos crimes”, completa ele. Mesmo na versão do delegado, portanto, o fato de Gabriel Scarcelli estar nas fotografias ao lado dos acusados na rede social colaborou no processo que o levou à cadeia.

Sobre o reconhecimento, o delegado também conta outro fato: “No reconhecimento pessoal, são colocadas lado a lado pessoas com características físicas semelhantes e a vítima fica em local apartado e não visível aos que estão sendo objeto do reconhecimento. Há orientação de que somente seja positivado o reconhecimento quando houver certeza”, disse.

MÁRIO CARDIM
A Rua Doutor Mário Cardim, na Vila Mariana, é uma daquelas estranhas ligações entre classes sociais existentes em grandes cidades como São Paulo. Antes do encontro das ruas Tangará e Gandavo, na altura do número 340, há mansões cercadas por serpentinas eletrificadas, condomínios tão protegidos quanto e até algumas casas antigas que, por algum motivo, insistem em manter os portões pequenos de uma época em que as pessoas privilegiavam o charme das residências à segurança. Da rua Napoleão de Barros, em diante, no número 270, no entanto, Kombis modificadas para o transporte de aparas de papelão, casas expondo os vermelhos tijolos baianos e pequenas vielas que se perdem na primeira visão colocam-nos em uma realidade social distinta da encontrada dois quarteirões antes.

Do apartamento atual de Ianni, na Chácara Klabin até a comunidade, são 20 minutos a pé, reduzidos a sete em algum veículo motorizado por meio da conhecida rua Sena Madureira. Provavelmente por ela é que Gabriel construiu a sua ponte particular entre a casa da mãe, entre os mais abastados da Vila Mariana, e a namorada na Mário Cardim, quando ainda entrava na casa dos 20 anos. O relacionamento terminou cerca de quatro anos depois, insuficiente para cortar os laços de amizade que fizera na comunidade.

Assim como a Rua Doutor Mário Cardim, Gabriel Scarcelli também tem uma história estranha para uma sociedade acostumada a diferenciar seres humanos por riquezas e experiências materiais. Seu pai, Rui, é engenheiro da General Motors, no Brasil e a mãe, professora da USP, profissões que concederam estabilidade financeira. Quando criança, ele viajou com os pais para destinos no exterior, como Vietnã e Nepal, além de ter estudado no colégio católico Madre Cabrini, Até os 18 anos, Gabriel viveu, basicamente, uma vida comum de uma família da classe média paulistana.

“Quando estava no colégio, o melhor amigo dele morava na Cidade Tiradentes. Quando ele tinha uns 14 anos, resolveu ir lá com esse menino sem me contar. Quando voltou me disse: ‘Gostei demais daquele lugar, mãe. As pessoas dividem tudo, mesmo o que não tem. Todo mundo dá bom dia, boa tarde…’”, relembra Ianni.

Quando foi preso, em junho, Gabriel estava na Pizzaria 1900, nos Jardins, onde trabalhava à noite como entregador há seis anos. Segundo a professora, ele já tinha contratado um advogado para apresentar a sua defesa quando os roubos que foram lhe atribuídos se tornassem inquérito na delegacia onde foi registrado o boletim de ocorrência. O rapaz foi surpreendido em um domingo à noite pelo delegado – vestido à paisana – que o levou à sede da Polícia Federal na Barra Funda.

Ianni visitou Gabriel quatro vezes na prisão desde junho e, em cada uma, mergulhou em uma realidade antes restrita aos métodos de pesquisa da psicologia. Sua linha de estudos foca-se na compreensão do funcionamento de manicômios, aparelhos que, de certa forma, se assemelham às cadeias. Em 1998 concluiu o mestrado com a dissertação intitulada “O movimento antimanicomial e a rede substitutiva de Saúde Mental: a experiência do município de São Paulo”. Naquele mesmo ano iniciou a tese de doutorado, concluída em 2002, com o título “Entre o hospício e a cidade: exclusão/inclusão social no campo da saúde mental”.  A conversa entra, inevitavelmente, no cunho epistemológico. Até onde a ciência pode se aprofundar no que entendemos por realidade? É ela o mecanismo mais profundo ou o lado mais complexo de compreensão de todas as coisas? Os fatores sentimentais – as conversas com as famílias dos presos nos dias de visita, a revista minuciosa e invasiva pela qual passam as mulheres, a complexidade burocrática para entregar a comida nos dias do jumbo, a situação física do prédio do CDP de Pinheiros, a dignidade humana colocada em qualquer outro plano quando se joga 40 pessoas em celas sujas e compactas – também revelam caminhos para se alcançar alguma realidade. A professora, enfim, sabe que sairá desse processo impactada pessoal e profissionalmente, assim como Gregor Samsa, Josef K e Gabriel Scarcelli.

 


Comentários

4 respostas para “Kafka da vida real: a história de Gabriel Scarcelli”

  1. Avatar de BRAULIO FERREIRA
    BRAULIO FERREIRA

    infelizmente a justiça é cega, mas saiba que a Divina não é. E Deus vai te dar a justiça verdadeira, para você curtir seu filhinho, estarei rezando por você Gabriel!

  2. O artigo tenta florear a historia, mas ninguém eh mantido preso tanto tempo se nao for reconhecido pessoalmente. Se o cara foi reconhecido pessoalmente e por mais de uma vitima… E pelo visto nao foram soh os reconhecimentos foram tb outros indicios, como rastreamento dos telefones.

    1. Acórdãos

      Coordenadoria da quinta Turma

      (4949)
      HABEAS CORPUS Nº 336.341 – SP (2015/0234873-0)
      RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
      IMPETRANTE : LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH E OUTROS
      ADVOGADO : LUIZ EDUARDO GREENHALGH
      IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
      PACIENTE : GABRIEL SCARCELLI BARBOSA (PRESO)
      DECISÃO
      Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL SCARCELLI BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
      Consta nos autos que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática do crime de roubo majorado e, posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva.
      A defesa impetrou prévio habeas corpus no Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.
      No presente writ, o impetrante alega: (i) a ilegitimidade de o delegado presidir o inquérito policial sobre fato de que foi vítima; (ii) impossibilidade de instauração de inquérito na órbita estadual por delegado da Polícia Federal após ser decretada a incompetência absoluta da Justiça Federal; (iii) ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar; (iv) desconsideração da possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
      Defende a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
      Pleiteia, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
      Passo a decidir.
      Inicialmente, cumpre destacar que os fundamentos adotados para decretar a preventiva do paciente (fls. 326/328):
      Consta dos autos que transcorria, perante a Justiça Federal o IPL 0414/2013, visando a investigação de roubos majorados, bem como associação criminosa armada, na qual o averiguado Gabriel Scarcelli Barbosa foi fotograficamente identificado como possível autor de roubos registrados nos BOs 3461/2013 e 4334/20136.
      Durante a investigação na esfera federal, a prisão temporária do averiguado foi decretada, assim como de outros suspeitos relacionados aos delitos. Entretanto, o mandado em desfavor de Gabriel não foi cumprido, haja vista sua não localização, frustrando seu reconhecimento pessoal pelas vítimas. Consta, ainda, que no dia 12/09/2013, a vítima Alexandre foi abordada por um indivíduo, o qual portava uma pistola semiautomática e ordenou que retirasse sua filha do carro, subtraindo sua aliança, carteira, celular e relógio. Logo após o delito, o averiguado Gabriel foi reconhecido fotograficamente pela vítima, a qual teve sua carteira localizada passados alguns dias. Ademais, frisa a autoridade policial que o local de encontro da carteira é próximo ao endereço da residência da companheira do investigado.
      Cumprido o mandado de prisão temporária, o investigado foi submetido reconhecimento pessoal e fio pronta e eficazmente reconhecido (fls. 40). Conforme já destacado há notícia de envolvimento em três roubos (este e outros dois inquéritos).
      Destarte, de acordo com as informações colhidas inicialmente no Inquérito Policial, há prova da existência do crime e indícios de sua autoria, pois foi reconhecido pela vitima pessoalmente.
      A ordem pública se encontra ameaçada caso o indiciado seja colocado em liberdade, uma vez que poderia, em tese. continuar a praticar ilícito, que é de extrema gravidade e tem que ser rigorosamente combatido, e. precipuamente, na salvaguarda do meio social, violentado pela gravidade do crime. Repita-se que há fortes indícios de reiteração criminosa Esta infração penal é cada vez mais crescente, intranquilizando a população ordeira de São Paulo, gerando prejuízo econômico para a sociedade, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública, motivo pelo qual se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por não preencher os requisitos legais.
      Além disso, depreende-se dos fatos apurados, que a conduta do indiciado provoca acentuado impacto na sociedade, dado a ofender significativamente os valores reclamados. A conveniência da instrução criminal evidencia a necessidade de a coleta de provas não ser perturbada, impedindo a busca da verdade real. Assegurar a aplicação da lei penal, por fim, traduz idéia de que, como na hipótese dos presentes autos, pode se evadir do distrito da culpa, furtando-se a aplicação da lei penal, passando a residir em local onde os fatos, provavelmente, não são conhecidos, pois não possui residência fixa no distrito da culpa. Aqui, é suficiente o juízo de probabilidade.
      Não comprovou possuir residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita.
      Por sua vez, no habeas corpus impetrado no Tribunal, o pedido liminar foi indeferido, de acordo com a fundamentação infra (fls. 14/15):
      Consta dos autos que a vítima reconheceu o paciente pessoalmente como autor do delito.
      Os argumentos utilizados pelos combativos Defensores de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ter sido decretada sua prisão preventiva tão somente por ter amizade com pessoas de uma comunidade carente (favela), não se mostram, por ora, suficientes para a concessão da liberdade provisória.
      Inobstante o abaixo assinado, os textos publicados pela imprensa em matérias de jornais e redes sociais, a intervenção do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Humana (CONDEPE-SP) e Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) ligado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, os quais pretendem demonstrar que o paciente encontra-se preso tão somente por manter laços de amizade e/ou parentesco com jovens residentes na favela, as provas amealhadas aos autos indicam a prática, em tese, de crime cometido com
      violência contra pessoa, cuja vítima reconheceu o paciente pessoalmente, demandando, assim, apuração cuidadosa do presente processo.
      Ademais, o paciente está respondendo por outros dois delitos da mesma espécie, pelos quais já foi denunciado e as denúncias recebidas.
      É caso do indeferimento do pedido de liminar.
      Como sabido, a concessão de liminar em “habeas corpus” é providência de caráter excepcional, razão pela qual se exige constrangimento ilegal manifesto, visível de plano frente à análise sumária dos argumentos apresentados.
      Assim, da análise singela da presente impetração não se vislumbra o propalado constrangimento ilegal, motivo pelo qual o indeferimento do pedido é medida de rigor, reservando à Colenda Câmara a solução da questão em toda sua extensão.
      Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância.
      Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no verbete 691 da Súmula da Suprema Corte: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
      Na presente hipótese, pelo exame dos autos e da decisão denegatória da medida urgente, não resta evidenciada a referida estreita exceptio, a fim de autorizar a outorga pretendida.
      Diante do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus.
      Publique-se. Intime-se.
      Brasília (DF), 16 de setembro de 2015.
      MINISTRO GURGEL DE FARIA
      Relator

  3. Estou vivenciando “Kafka” num inquérito ambiental neste mesmo período…

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