Um sistema renovado com duas leis complementares há dez anos

A atual fase de crescimento das entidades de previdência fechada, com notável aumento do patrimônio e do número de participantes, começa com a edição, em 2001, de duas leis complementares – de números 108 e 109 – e de uma série de atos delas decorrentes. Até uma década atrás, os fundos de pensão eram regulados pela lei número 6.435, de 1977, que definiu o sistema de previdência complementar no Brasil.

Para o presidente da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), José de Souza Mendonça, o principal avanço das duas leis foi a definição de duas legislações distintas: para as entidades de previdência privada com patrocinadores públicos e outra para as entidades com patrocinadores do setor privado. Essa separação da legislação, na avaliação dele, definiu um novo padrão de comportamento para os fundos.

A Lei Complementar nº 108 define as regras para o funcionamento e fiscalização dos fundos de pensão cujos patrocinadores são ligados aos governos federal, estaduais e municipais. Já a Lei Complementar nº 109 define as regras para o sistema de previdência complementar como um todo. “A legislação era ampla, genérica. E quando deixa (uma regra) muito ampla, corre o risco de não atender o que se quer do fundo”, afirma. Ele define como modernas e atuais as leis que integram atualmente o aparato legal dos fundos de pensão. “São leis mais modernas, atuais, que permitem uma maior flexibilidade de ação”, diz.

<b>Amadurecimento</b>
Para a presidente da Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão (Anapar), Claudia Ricaldoni, as duas leis complementares e as normas definidas a partir dela deixaram claras as regras do jogo para as entidades. “Essas leis trouxeram o amadurecimento da legislação para o sistema de previdência complementar na medida em que foram criados novos institutos”, diz. Cláudia refere-se a quatro medidas permitidas a partir da edição dessas leis que beneficiam basicamente o trabalhador que encerra o seu vinculo empregatício com o patrocinador do fundo de previdência antes de ter direito a receber o benefício.

A primeira delas é a portabilidade, instrumento que permite ao trabalhador transferir suas reservas para outra entidade de previdência privada. Outra medida foi a possibilidade do benefício diferido, pelo qual o participante que cessa o seu vínculo empregatício antes de ter direito ao benefício pleno optar por receber no futuro um benefício proporcional às suas reservas. Também foi permitida nesta legislação o autopatrocínio, sistema pelo qual o participante mantém suas contribuições ao fundo, mesmo desligando-se da empresa patrocinadora. A lei permitiu ainda o resgate das contribuições ao trabalhador resgatar o valor de suas contribuições pessoais.

A legislação de 2001 permitiu também a criação do plano instituído, que pode ser formado por entidade de classe ou associativa, dando acesso a seus participantes. Até essa lei, existia ou o plano aberto de previdência ou o patrocinado. “O cidadão comum não poderia ter um plano fechado. Sem o plano instituidor, a saída para essas pessoas era ir para o mercado aberto”, ressalta a presidente da Anapar.
Paridade

Outra mudança determinada pelas leis de 2001 cria a possibilidade de os chamados “participantes” dos fundos de pensão participarem da gestão das entidades de previdência privadas. Até 2001, segundo a presidente da Anapar, embora os participantes contribuíssem para os fundos, a gestão era privativa das patrocinadoras. A Lei Complementar nº 109 garantiu a representatividade de um terço dos participantes no Conselho Deliberativo (responsável pela definição da política geral de administração e dos planos de benefícios) e no Conselho Fiscal (órgão de controle interno). No caso dos fundos com patrocinador estatal, além da paridade três a três, a Lei complementar nº 108 dá o direito do voto de qualidade ao representante do patrocinador, no caso do Conselho Deliberativo. Já no caso do Conselho Fiscal, o voto de qualidade é prerrogativa de representante dos participantes. A presidente da Anapar propõe que a paridade nos fundos com patrocinadores privados seja estendida às diretorias executivas.

<b>Terceiro ciclo</b>
Para o secretário adjunto da Secretaria de Previdência Complementar, José Edson da Cunha Junior, a partir deste ano, dez anos após a edição das leis complementares 108 e 109, a área de previdência complementar inicia um terceiro ciclo. O primeiro, afirma ele, começou nos anos 1970, quando ocorreu uma proliferação de fundos de previdência privada, obrigando o governo a adotar uma regulamentação para o setor, que veio por meio da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977. O avanço dos fundos nos anos seguintes forçou um aperfeiçoamento da regulamentação, com as leis complementares 108 e 109. As duas leis e as normas que a acompanharam permitiram, na opinião de José Edson Cunha, a melhora do aparato de governança corporativa, o aperfeiçoamento do desenho tributário, a possibilidade de investimentos mais flexíveis, o monitoramento de risco das entidades, profissionalismo da gestão, qualificação dos profissionais.

Agora, diz o secretário adjunto, o novo ciclo será pautado pela inovação e modernização do regime de previdência complementar, com a criação de produtos mais flexíveis. “Começamos a ter como meta o aumento da cobertura previdenciária, fortalecendo a credibilidade do sistema, garantindo sua segurança e sustentabilidade e ampliando a cobertura da previdência complementar”, diz.

 


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