Dilma publica decreto que regulamenta o Marco Civil da Internet

O objetivo do programa Brasil Inteligente é buscar a universalização do acesso à internet no País. Foto: IDG
O objetivo do programa Brasil Inteligente é buscar a universalização do acesso à internet no País. Foto: Reprodução IDG

Conforme adiantamos há 5 dias, antes de ser afastada de suas atribuições no Planalto, a presidente Dilma Rousseff assinou o decreto que regulamenta o Marco Civil da Internet.  O texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União do dia 11 de maio, e passa a vigorar em 30 dias a contar da data da publicação, considerando que não haja nenhuma tentativa do presidente em exercício, durante os 180 dias do processo de impeachment, em derrubar as últimas medidas tomadas pela presidenta.

É importante dizer ainda que no Diário Oficial desta quinta-feira, 12 de maio, foram publicados os decretos que criam a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal e o Programa Brasil Inteligente. 

O objetivo do programa Brasil Inteligente é buscar a universalização do acesso à internet no País. Já a Política de dados Abertos do Poder Executivo Federal  visa promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos; aprimorar a cultura de transparência pública; e franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo federal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso. 

Regulamentação do Marco Civil

Dois anos após a aprovação do Marco Civil, o decreto que regulamenta parte de seus dispositivos segue a mesma redação antecipada na última semana por veículos especializados, incluindo o IDGNow,  e que promove mudanças significativas em relação àquele que foi colocado em consulta pública no início do ano. Entre as mais importantes, estão regras mais claras para os responsáveis pela transmissão, comutação ou roteamento e provedores de aplicação vedando condutas unilaterais ou acordos entre o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento e os provedores de aplicação que “I) comprometam o caráter público e irrestrito do acesso à Internet, bem como os fundamentos, princípios e objetivos do uso da internet no Brasil; II) priorizem pacotes de dados em razão de arranjos comerciais; ou III) privilegiem aplicações ofertadas pelo próprio responsável pela transmissão, comutação ou roteamento, ou por empresas integrantes de seu grupo econômico“.

Dependendo da interpretação do texto, poderiam estar incluídos aí os acordo de zero rating. Claramente, estaria definitivamente proibida a prática de traffic shaping (priorização do tráfego de dados de forma a otimizar ou degradar o uso da largura de banda disponível).

Há mudanças claras também em relação ao papel da Anatel. A minuta colocada em consulta pública explicitava o papel da agência reguladora em relação à fiscalização dos acordos comerciais entre as operadoras e os provedores de serviços de valor adicionado.O novo texto, que deverá prevalecer, diz que cabe à Anatel atuar “na regulação, fiscalização e apuração de infrações nos termos da Lei Geral de Telecomunicações. Há quem veja na nova redação uma redução do papel da agência. E quem considere, incluindo a própria Anatel, que apenas se trocou seis por meia dúzia.

Outras mudanças importantes são a maior clareza em relação às exceções ao princípio de neutralidade de rede e às diretrizes para armazenamento de dados pessoais. E um artigo, em especial, o 20, tenta pôr um fim à eterna discussão sobre a obrigatoriedade, definida no Marco Civil, de empresas estrangeiras, seguirem a legislação brasileira se quiserem prestar serviços de internet no país. A redação é bem clara.

Confira a Íntegra DO DECRETO

DECRETO No – 8.771, DE 11 DE MAIO DE 2016 

Regulamenta a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014, DECRETA: 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1o Este Decreto trata das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de trá- fego, indica procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, aponta medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelece parâmetros para fiscalização e apuração de infrações contidas na Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014. 

Art. 2o O disposto neste Decreto se destina aos responsáveis pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento e aos provedores de conexão e de aplicações de internet, definida nos termos do inciso I do caput do art. 5o da Lei no 12.965, de 2014. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica: I – aos serviços de telecomunicações que não se destinem ao provimento de conexão de internet; e II – aos serviços especializados, entendidos como serviços otimizados por sua qualidade assegurada de serviço, de velocidade ou de segurança, ainda que utilizem protocolos lógicos TCP/IP ou equivalentes, desde que: a) não configurem substituto à internet em seu caráter público e irrestrito; e b) sejam destinados a grupos específicos de usuários com controle estrito de admissão. 

CAPÍTULO II DA NEUTRALIDADE DE REDE 

Art. 3o A exigência de tratamento isonômico de que trata o art. 9o da Lei no 12.965, de 2014, deve garantir a preservação do caráter público e irrestrito do acesso à internet e os fundamentos, princípios e objetivos do uso da internet no País, conforme previsto na Lei no 12.965, de 2014. 

Art. 4o A discriminação ou a degradação de tráfego são medidas excepcionais, na medida em que somente poderão decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações ou da priorização de serviços de emergência, sendo necessário o cumprimento de todos os requisitos dispostos no art. 9o, § 2o, da Lei no 12.965, de 2014. 

Art. 5o Os requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações devem ser observados pelo responsável de atividades de transmissão, de comutação ou de roteamento, no âmbito de sua respectiva rede, e têm como objetivo manter sua estabilidade, segurança, integridade e funcionalidade. § 1o Os requisitos técnicos indispensáveis apontados no caput são aqueles decorrentes de: I – tratamento de questões de segurança de redes, tais como restrição ao envio de mensagens em massa (spam) e controle de ataques de negação de serviço; e II – tratamento de situações excepcionais de congestionamento de redes, tais como rotas alternativas em casos de interrupções da rota principal e em situações de emergência. § 2o A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel atuará na fiscalização e na apuração de infrações quanto aos requisitos técnicos elencados neste artigo, consideradas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da Internet – CGIbr. 

Art. 6o Para a adequada prestação de serviços e aplicações na internet, é permitido o gerenciamento de redes com o objetivo de preservar sua estabilidade, segurança e funcionalidade, utilizando-se apenas de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais, desenvolvidos para o bom funcionamento da internet, e observados os parâmetros regulatórios expedidos pela Anatel e consideradas as diretrizes estabelecidas pelo CGIbr.

Art. 7o O responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento deverá adotar medidas de transparência para explicitar ao usuário os motivos do gerenciamento que implique a discriminação ou a degradação de que trata o art. 4o, tais como: I – a indicação nos contratos de prestação de serviço firmado com usuários finais ou provedores de aplicação; e II – a divulgação de informações referentes às práticas de gerenciamento adotadas em seus sítios eletrônicos, por meio de linguagem de fácil compreensão. Parágrafo único. As informações de que trata esse artigo deverão conter, no mínimo: I – a descrição dessas práticas; II – os efeitos de sua adoção para a qualidade de experiência dos usuários; e III – os motivos e a necessidade da adoção dessas práticas. 

Art. 8o A degradação ou a discriminação decorrente da priorização de serviços de emergência somente poderá decorrer de: I – comunicações destinadas aos prestadores dos serviços de emergência, ou comunicação entre eles, conforme previsto na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel; ou II – comunicações necessárias para informar a população em situações de risco de desastre, de emergência ou de estado de calamidade pública.
Parágrafo único. A transmissão de dados nos casos elencados neste artigo será gratuita. 

Art. 9o Ficam vedadas condutas unilaterais ou acordos entre o responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento e os provedores de aplicação que: I – comprometam o caráter público e irrestrito do acesso à internet e os fundamentos, os princípios e os objetivos do uso da internet no País; II – priorizem pacotes de dados em razão de arranjos comerciais; ou III – privilegiem aplicações ofertadas pelo próprio responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento ou por empresas integrantes de seu grupo econômico. 

Art. 10. As ofertas comerciais e os modelos de cobrança de acesso à internet devem preservar uma internet única, de natureza aberta, plural e diversa, compreendida como um meio para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural, contribuindo para a construção de uma sociedade inclusiva e não discriminatória. 

CAPÍTULO III 

DA PROTEÇÃO AOS REGISTROS, AOS DADOS PESSOAIS E ÀS COMUNICAÇÕES PRIVADAS 

Seção I Da requisição de dados cadastrais 

Art. 11. As autoridades administrativas a que se refere o art. 10, § 3o, da Lei no 12.965, de 2014, indicarão o fundamento legal de competência expressa para o acesso e a motivação para o pedido de acesso aos dados cadastrais. § 1o O provedor que não coletar dados cadastrais deverá informar tal fato à autoridade solicitante, ficando desobrigado de fornecer tais dados. § 2o São considerados dados cadastrais: I – a filiação; II – o endereço; e III – a qualificação pessoal, entendida como nome, prenome, estado civil e profissão do usuário. § 3o Os pedidos de que trata o caput devem especificar os indivíduos cujos dados estão sendo requeridos e as informações desejadas, sendo vedados pedidos coletivos que sejam genéricos ou inespecíficos. 

Art. 12. A autoridade máxima de cada órgão da administração pública federal publicará anualmente em seu sítio na internet relatórios estatísticos de requisição de dados cadastrais, contendo: I – o número de pedidos realizados; II – a listagem dos provedores de conexão ou de acesso a aplicações aos quais os dados foram requeridos; III – o número de pedidos deferidos e indeferidos pelos provedores de conexão e de acesso a aplicações; e IV – o número de usuários afetados por tais solicitações. Seção II Padrões de segurança e sigilo dos registros, dados pessoais e comunicações privadas 

Art. 13. Os provedores de conexão e de aplicações devem, na guarda, armazenamento e tratamento de dados pessoais e comunicações privadas, observar as seguintes diretrizes sobre padrões de segurança: I – o estabelecimento de controle estrito sobre o acesso aos dados mediante a definição de responsabilidades das pessoas que terão possibilidade de acesso e de privilégios de acesso exclusivo para determinados usuários; II – a previsão de mecanismos de autenticação de acesso aos registros, usando, por exemplo, sistemas de autenticação dupla para assegurar a individualização do responsável pelo tratamento dos registros; III – a criação de inventário detalhado dos acessos aos registros de conexão e de acesso a aplicações, contendo o momento, a duração, a identidade do funcionário ou do responsável pelo acesso designado pela empresa e o arquivo acessado, inclusive para cumprimento do disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 12.965, de 2014; e IV – o uso de soluções de gestão dos registros por meio de técnicas que garantam a inviolabilidade dos dados, como encriptação ou medidas de proteção equivalentes. § 1o Cabe ao CGIbr promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais para o disposto nesse artigo, de acordo com as especificidades e o porte dos provedores de conexão e de aplicação. § 2o Tendo em vista o disposto nos incisos VII a X do caput do art. 7o da Lei no 12.965, de 2014, os provedores de conexão e aplicações devem reter a menor quantidade possível de dados pessoais, comunicações privadas e registros de conexão e acesso a aplicações, os quais deverão ser excluídos: I – tão logo atingida a finalidade de seu uso; ou II – se encerrado o prazo determinado por obrigação legal. 

Art. 14. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se: I – dado pessoal – dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados locacionais ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa; e II – tratamento de dados pessoais – toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. 

Art. 15. Os dados de que trata o art. 11 da Lei no 12.965, de 2014, deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado, para facilitar o acesso decorrente de decisão judicial ou determinação legal, respeitadas as diretrizes elencadas no art. 13 deste Decreto. 

Art. 16. As informações sobre os padrões de segurança adotados pelos provedores de aplicação e provedores de conexão devem ser divulgadas de forma clara e acessível a qualquer interessado, preferencialmente por meio de seus sítios na internet, respeitado o direito de confidencialidade quanto aos segredos empresariais. 

CAPÍTULO IV 

DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA 

Art. 17. A Anatel atuará na regulação, na fiscalização e na apuração de infrações, nos termos da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. Art. 

18. A Secretaria Nacional do Consumidor atuará na fiscalização e na apuração de infrações, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. 

Art. 19. A apuração de infrações à ordem econômica ficará a cargo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011. 

Art. 20. Os órgãos e as entidades da administração pública federal com competências específicas quanto aos assuntos relacionados a este Decreto atuarão de forma colaborativa, consideradas as diretrizes do CGIbr, e deverão zelar pelo cumprimento da legislação brasileira, inclusive quanto à aplicação das sanções cabíveis, mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos do art. 11 da Lei no 12.965, de 2014. 

Art. 21. A apuração de infrações à Lei no 12.965, de 2014, e a este Decreto atenderá aos procedimentos internos de cada um dos órgãos fiscalizatórios e poderá ser iniciada de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado. 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

*IDGNow! é marca registrada da IDG (International Data Group), licenciada exclusiva no Brasil pela DigitalNetwork!Brasileiros, divisão de mídia digital da Brasileiros Editora​


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