A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM-TO), conhecida como Professora Dorinha, a 5 anos e 4 meses de detenção, além de 100 dias multa (à razão de R$ 300), pelo crime de inexigibilidade indevida de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993). A deputada do DEM foi uma das defensoras do impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Na sessão do dia 17 de abril, ela votou a favor “pelo Tocantins, pelo Brasil e pela minha família”.
A denúncia formulada pelo Ministério Público Federal diz respeito à compra direta de material didático e obras da literatura nacional realizada entre dezembro de 2002 e janeiro de 2004 quando a parlamentar exercia o cargo de secretária de Estado de Educação e Cultura de Tocantins. Seguindo o Ministério Público, a compra, realizada com recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), teria ocorrido sem a observância dos procedimentos da Lei 8.666/1993 para se decretar a inexigibilidade de licitação, entre os quais a pesquisa de preços de mercado.
Votaram pela condenação da Professora Dorinha os ministros Marco Aurélio Mello (relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Os ministros Luiz Fux (revisor) e Rosa Weber votaram pela absolvição. Segundo a decisão, caberá à Câmara dos Deputados decidir sobre a perda ou não do mandato da deputada.
O julgamento da Ação Penal (AP) 946 começou na sessão do último dia 23 e havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Barroso que, embora votando com o relator pela condenação, divergia em relação à dosimetria da pena. Em voto-vista, o ministro propôs a fixação da pena em 7 anos e 1 mês de detenção mais 26 dias multa, no valor de um salário mínimo vigente à época do crime, sendo foi acompanhado por Fachin.
Mas prevaleceu a dosimetria proposta pelo relator por causa do chamado voto médio. Os ministros entenderam que, como houve divergência em relação à pena, deveriam ser somados ao voto do relator os dos ministros que propunham a absolvição, pois estes estariam inclinados a propor uma pena menor, caso se pronunciassem pela condenação.
A parlamentar também foi condenada pela prática de peculato (artigo 312 do Código Penal) à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão. Nesse caso, o colegiado decretou a prescrição da pretensão punitiva, pelo decurso de mais de 8 anos do recebimento da denúncia. Barroso observou que, como os fatos ocorreram em 2004 e a denúncia foi recebida em junho de 2014, configurou-se a prescrição. Segundo a Súmula 497 do STF, a majoração da pena em razão da continuidade não é computada no cálculo da prescrição.
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