Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a norma que mantém os planos de saúde empresarial aos aposentados e demitidos sem justa causa entra em vigor nesta sexta-feira, dia 1º. Contudo, o ex-empregado deverá ter contribuído com o pagamento do plano e terá que arcar com as despesas totais da mensalidade após o desligamento da empresa.
O período permitido aos empregados para permanecer no plano de saúde empresarial será equivalente a um terço do tempo em que foi funcionário da empresa. O limite mínimo será entre seis meses e o máximo de dois anos. Aposentados que contribuíram por mais de dez anos terão direito a manter o plano por tempo indeterminado. Em período inferior a uma década, cada ano de contribuição será equivalente a um ano no plano coletivo que se seguirá a aposentadoria.
A resolução considerará qualquer valor pago pelo empregado, incluindo descontos no salário referentes ao plano oferecido pela empresa. As exceções se aplicam a dependentes, agregados e à franquia única paga em procedimento específicos, como os de assistência médica ou odontológica.
De acordo com resolução da ANS, a empresa poderá manter os beneficiários no plano ativo ou realizar uma contratação individual. Caso a segunda opção seja escolhida pelo empregador, o cálculo será feito com base nos planos de ex-empregados de sua carteira.
A norma também dará direito a portabilidade especial, onde o demitido ou aposentado terá direito a migrar de um plano individual ou coletivo sem a necessidade de cumprir novas carências. Em seu site, a Agência Nacional de Saúde Suplementar divulgou um questionário onde esclarece possíveis dúvidas sobre a resolução. Confira abaixo:
Quem tem direito a manter o plano de saúde?
Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.
Para que planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656 de 1998.
Há alguma condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Como será feito o reajuste?
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.
Quem foi demitido ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998.
A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também conta?
Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.
A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.
Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.
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