Em resposta a uma ação que se arrasta desde 2014, a Justiça Federal determinou que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) explique os motivos pelos quais ainda não formalizou a liberação do THC para uso medicinal e de pesquisa clínica em documento de substâncias proibidas, a F2, e que tome as providências necessárias para fazê-lo.
A Anvisa, agência que regula medicamentos no Brasil, mantém uma lista de substâncias cujo comércio e uso indiscriminado é crime no País. Entre elas está o tetrahidrocanabinol, o THC. A substância é um dos 80 princípios ativos da maconha e é conhecida por seu efeito psicotrópico – o “barato”.
O THC, porém, é utilizado na sua forma in natura para algumas enfermidades e é também o princípio ativo de medicamentos já comercializados em outros países, como o conhecido Sativex, indicado para o tratamento de espasmos musculares na esclerose múltipla e o Marinol, usado para o alívio de náuseas durante a quimioterapia. E é com base nesse uso que a Justiça pediu que o THC fosse liberado.
Em 2014, a Anvisa retirou dessa lista o CBD (canabidiol), outro princípio ativo da maconha, mas sem efeito psicoativo. Motivado por essa ação, o Ministério Público Federal iniciou uma intensa pesquisa e pediu também que a retirada fosse estendida para o THC.
Primeiramente, a Justiça acatou a decisão e pediu que a Anvisa retirasse também o composto da lista de substâncias proscritas. Mas a agência recorreu e explicou que a retirada do THC seria, na prática, “liberar” a maconha. O juiz federal, então, mudou sua primeira decisão e pediu que o THC continuasse na lista, mas que fosse criada uma ressalva liberando-o para uso medicinal e em pesquisa.
Formalização no documento
Em recurso, a Anvisa explicou ao juiz que o uso do THC já é liberado para uso medicinal e clínico. O que o juiz federal Marcelo Rebello Pinheiro não entendeu, entretanto, é que se o uso já é liberado, porque esse adendo não está formalizado na lista de substâncias proibidas, como deveria ser.
Assim, ele escreve na ação:
“A determinação judicial concernente à criação de Adendo à Lista E [permissão para uso medicinal e clínico] corrobora o que as próprias Embargantes admitem que deva ser feito, isto é, que sejam cumpridas as determinações correspondentes nos regulamentos legais e procedimentos estabelecidos, de modo que não há razão para que a prática reconhecida pelas próprias Rés não seja efetivamente formalizada.”
O juiz determinou ainda que a pesquisa e uso medicinal com o THC devem ser notificadas à Anvisa e ao Ministério da Saúde.
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