Erro médico é assunto frequente no noticiário, inclusive o policial. Os casos são os mais diversos e vão, desde situações escabrosas, como a amputação de um membro ao invés de outro, até casos mais complexos que envolvem a ética médica, como cirurgias desnecessárias, realizadas apenas com o intuito de obter vantagem financeira em prejuízo do quadro clínico do paciente.
Não que um fato esteja ligado a outro, mas é evidente que o médico de hoje empenha muito menos tempo no atendimento do que o médico de outrora, seja porque a medicina evoluiu e lhe permite ser mais célere, seja porque é necessário atender um número maior de pacientes.
O que é fato constatado é que o erro médico já está entre as maiores causas de óbito no Brasil, conforme apontou o resultado de uma pesquisa realizada pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais, na qual se estima que, em 2015, cerca de 434 mil óbitos foram causados por falhas médicas.
E isso sem falar nos casos em que não houve morte, mas o paciente sofreu alguma sequela permanente, comprometendo-lhe o regular exercício de suas atividades. Mas, afinal, o que é e quando ocorre um erro médico?
O erro médico
O erro médico não é simplesmente um resultado aquém das expectativas do paciente, mas sim a constatação de que houve negligência, imprudência ou imperícia profissional, cuja consequência tem relação direta com o dano sofrido.
Negligência é a situação em que o médico deixa de fazer o que deveria ter feito; imprudência é a uma ação precipitada, é quando o médico faz o que não deveria ter feito; e imperícia é falta de aptidão técnica, é quando o médico faz mal o que deveria saber fazer bem.
É negligente, por exemplo, o médico que não verifica se os instrumentos cirúrgicos foram esterilizados; é imprudente o médico que aplica um medicamento sem antes saber se o paciente tem algum tipo de alergia àquela substância; e é imperito um médico que realiza uma cirurgia para a qual não estava antes capacitado.
Quando vale ação?
Estando seguro de que houve um erro médico, o paciente pode ajuizar a ação contra o médico e/ou contra outras partes envolvidas, tais como o Hospital, o Município, Estado ou União, quando o tratamento tiver sido realizado através do Sistema Único de Saúde (SUS). Pode também ser feita uma ação contra a operadora de saúde. Cada caso deve ser analisado individualmente pelo advogado de confiança do paciente.
Na ação, caberá pedido de indenização por danos materiais, danos morais, lucros cessantes (que são valores que o paciente deixa de receber em razão da incapacidade causada pelo erro médico) e pedido de pensão, quando tiver havido o óbito do paciente e ficar demonstrado que este era o provedor da família.
Quando não é culpa do médico
O fato de o resultado do tratamento não ter sido atingido, gerando insatisfação para o paciente e/ou familiares, não significa, por si só, que o médico errou.
A obrigação do médico – chamada de obrigação de meio – é a de envidar todos os esforços para atingir o melhor resultado, mas não existe um compromisso com o resultado cura, até porque isso também depende de diversos outros fatores. A exceção existe apenas para as cirurgias plásticas, onde existe um compromisso do médico com o que foi prometido ao paciente.
Muitas vezes, o paciente insatisfeito conversa com outro médico e este lhe informa que teria prescrito um tratamento diferente. Isso não quer dizer que o primeiro médico errou.
Existem diversas condutas terapêuticas e cabe ao médico escolher qual a que entende mais adequada, de acordo com o perfil de cada paciente.
É muito mais fácil sugerir um outro tratamento quando já se sabe o resultado da terapia alternativa e é por isso que o paciente deve ter cuidado com opiniões rasas de outros profissionais.
A ação de reparação de danos causados por erro médico é uma ação demorada, que exige bastante paciência das partes envolvidas. Os custos abrangem taxas processuais, honorários do perito indicado pelo juiz, honorários advocatícios. Também é importante a contratação de um médico para exercer a função de assistente técnico, hábil para analisar e, se for necessário, impugnar o laudo pericial.
Por isso, em caso de suspeita de erro médico, é bastante recomendável, antes de ajuizar a ação, ter uma análise técnica e bem estruturada de um especialista que avalie a conduta do médico de forma isenta, não tendenciosa, pois é isso que irá ocorrer durante o trâmite processual através da perícia indicada pelo juiz.
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