O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) é uma norma de imensa relevância social que protege a pessoa idosa contra diversos abusos. Uma das conquistas obtidas por essa legislação foi impedir reajustes de planos de saúde por mudança de faixa etária em idosos. Segundo a lei, planos não podem aumentar mensalidade de quem completa 60 anos ou mais.
Na prática, entretanto, mesmo diante da proibição legal, as operadoras de saúde, com total conivência e apoio da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conseguiram burlar o Estatuto do Idoso e continuaram a cobrar os mesmos reajustes que foram vedados pela lei.
A situação não é boa para ninguém. Para quem contratou um plano de saúde a partir de janeiro de 2004, data em que o Estatuto do Idoso entrou em vigor, a cobrança desses reajustes foi antecipada. Ainda, quem tem contrato anterior à lei, continua a sofrer os reajustes etários como se o Estatuto não existisse.
Quem contratou plano depois da lei está protegido? Em parte
Se a situação é ruim para quem já tinha um plano de saúde antes do Estatuto, pior ficou para aquele que contratou o serviço a partir de janeiro de 2004. Quem contratou o plano de saúde na vigência do Estatuto do Idoso, acredita que está protegido pela lei e que não sofrerá esse tipo de reajuste quando se tornar idoso.
Em parte, essa afirmativa é verdadeira. O último reajuste etário será cobrado aos 59 anos de idade, um ano antes de se tornar idoso. O problema é que os reajustes não foram excluídos… eles foram antecipados.
Aos 59 anos de idade já se paga aquilo que o consumidor somente teria que pagar aos 70 anos, não fosse o Estatuto. Atente, leitor: são 11 anos de antecipação do reajuste! Não é por outro motivo que muitos contratos preveem índices de reajustes de 100% ou mais ao completar 59 anos.
Então, a culpa é do Estatuto?
Não. A culpa é da ANS, que se prontificou a alterar as faixas etárias no exato momento em que o Estatuto do Idoso entrou em vigor para poder beneficiar as operadoras de saúde.
Melhor esclarecendo, antes do Estatuto eram previstas sete faixas etárias (0 a 17; 18 a 29; 30 a 39; 40 a 49; 50 a 59, 60 a 69; e 70 anos ou mais), sendo permitido o reajustamento máximo de 500% entre a primeira e a última faixa.
A partir de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto, os reajustes etários que estavam previstos para as idades de 60 anos e de 70 anos se tornaram ilegais e, por esse motivo, a ANS criou novas faixas etárias, sendo que o último reajuste permitido passou a ocorrer aos 59 anos de idade.
A ANS, contudo, manteve a mesma regra de reajustamento máximo de 500% entre a primeira e a última faixa, que passou a ser a de 59 anos.
Pela regra anterior, o consumidor somente passaria a pagar 500% a mais do que o valor previsto para a primeira faixa etária quando completasse 70 anos de idade e, pela regra atual, ele já paga esse valor aos 59 anos.
Considere, por exemplo, o valor de R$ 200,00 para a 1ª faixa etária. Pela regra anterior ao Estatuto, o valor máximo da última faixa etária (70 anos) é de R$ 1.200,00 (R$ 200,00 + 500%). Pela regra vigente após o Estatuto, esse mesmo valor de R$ 1.200,00 já pode ser cobrado a partir de 59 anos.
É evidente que a intenção do legislador ao aprovar o Estatuto do Idoso era excluir a cobrança dos reajustes então previstos para quem completasse as idades de 60 e 70 anos e não antecipar essa cobrança.
A ANS, porém, desvirtuou a norma e antecipou esses dois reajustes, fato que não pode e não deve ser tolerado nem pelo consumidor, tampouco pelo poder judiciário, que vem reconhecendo como abusiva a cobrança de reajustes etários superiores a 30% para quem completou 59 anos de idade.
STJ deve decidir sobre contratos antigos
Como os reajustes continuam a ser praticados em contratos antigos, muitos idosos ajuizaram ações judiciais e conseguiram excluir a cobrança desses reajustes. Eles também foram ressarcidos dos valores pagos.
Inconformadas, as operadoras interpuseram tantos recursos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – última instância recursal para essa matéria – resolveu, no mês passado, que irá proferir uma única decisão, no processo REsp 1.568.244, que valerá para todos os demais recursos. Não há previsão, contudo, de quando essa decisão será proferida.
Agora, a antecipação do reajuste nos contratos posteriores ao Estatuto está longe de encontrar uma solução definitiva e continuará a ser analisada caso a caso na Justiça.
Consulte: Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003)
Deixe um comentário