Já há tempos não fazia análises legais (sobre novas leis), especialmente pela mesmice dos legisladores em não aprovar nada de novo, salvo do interesse deles.
Porém, após a aprovação da Lei 12.965/14, conhecida como “Marco civil da internet”, bastante alardeada, atacada e elogiada por muitos, dediquei algum tempo analisando esse instrumento legal, que irá regular as relações entre usuários, provedores, prestadores de serviços e governo no ambiente virtual.
Existem vários pontos polêmicos nessa nova legislação. Porém, vou me restringir, nesse post, a tratar somente do assunto do título, ou seja, sobre as previsões que, no meu entendimento, começam a sinalizar para a aceitação, como prática legal e delineada, das operações de financiamento coletivo, também chamadas de crowdfunding.
Com esse novo momento, tanto pela expansão do mercado e o aumento constante dos projetos e sites que oferecem a ferramenta do financiamento coletivo, somado a nova lei da internet, vale a pena determos algum estudo para falar sobre o tema.
O que nos interessa nesse ponto são as seguintes redações legais constantes dessa nova lei:
–> Inciso IV, do artigo 2.
–> Inciso VII, do artigo 3.
–> Inciso VIII, do artigo 3.
–> Artigo 6.
Na minha visão, esses são os artigos legais da nova lei que de alguma forma, mesmo que subentendidos ou de forma não explicita, começam a indicar que existe um caminho estruturado para novas formas de negócio e financiamento através da rede, de forma inovadora e sem tanta interferência estatal.
Importante ressaltar que, em momento algum estou afirmando que esses dispositivos legais autorizam ou regulamentam a matéria comentada sobre financiamento coletivo através da rede. Contudo, deixo claro que, de forma estruturada, estamos com indícios claros de que os órgãos reguladores, sejam eles quais forem, deverão atentar a esses detalhes sempre que buscarem interferir em algum aspecto dos novos negócios trazidos pela internet. Vamos aos fatos!
a) Inciso IV do artigo 2 – “A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito a liberdade de expressão, bem como:
– a abertura e a colaboração;”
Esse inciso, a par da interpretação em geral ligada ao software livre e de código aberto, vem ao encontro das necessidades e do modelo de negócio do crowdfunding no Brasil. Afinal, as campanhas de financiamento coletivo nada mais são do que movimentos econômicos abertos e de colaboração, efetuados com o uso da internet e que de outra maneira não seria feito. Como ele está elencado em um artigo que trata dos fundamentos do uso da rede, todo fundamento é interpretativo-analítico, de modo que ao intérprete da lei, cabe abarcar as visões globais que o legislador desenvolveu em torno daquele artigo, retratado no dispositivo legal.
Essa característica operacional é essencial, ja que, em um mundo globalizado, não haveríamos de restringir a análise do dispositivo legal somente a um aspecto do processo (software), mas sim com um olhar sobre o processo (meios informáticos). Ademais, veremos que mais adiante, em outro dos dispositivos, encontramos mais amparo a essa figura extensiva interpretativa no que tange a aplicabilidade dessa interpretação aos negócios feitos via internet, em especial para os “crowds”.
Na qualidade de fundamento, devemos entendê-lo como a base do arcabouço jurídico e, portanto, como estrutura basilar de todas as relações havidas pelo uso da rede, sejam elas quais forem, independente do modelo de negócio adotado.
b) Inciso VII do artigo 3 – “A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
– preservação da natureza participativa da rede;”
Já este artigo está elencado na parte dos “princípios”. Em uma análise bem superficial da hierarquia legal, temos como base os FUNDAMENTOS, e como corpo os PRINCÍPIOS, singulares em sua totalidade no tratamento do assunto regulado em questão.
Quando falamos em natureza participativa da rede, estamos claramente delineando que, uma internet e um modelo de negócios que não estejam ancorados na participação coletiva, está fadado a extinção. A figura da participação colaborativa é uma extensão interpretativa e gramatical intrínsecas aos novos meios, justamente por sua ampla possibilidade de adaptação, modificação e imprevisibilidade criativa
Assim sendo, como as operações de crowdfunding ou financiamento coletivo no Brasil ancoram-se obrigatoriamente na natureza participativa da rede, onde milhões de usuários atuam ativamente na viabilização de uma campanha, produto ou serviço, forçoso reconhecermos que esse dispositivo legal protege e traz para o mundo jurídico atual a figura dessa inovação mercadológica surgida unicamente graças as redes sociais digitais e ao poder das conexões pessoais para promover negócios.
c) Inciso VIII do artigo 3 – “A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
– liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta lei;”
Como este inciso também está na área dos PRINCÍPIOS, gostaria de transcrevê-lo para termos uma boa visão do que ele aborda e da sua profundidade de atuação no mundo econômico. Em meu modesto entendimento, é o melhor e mais completo artigo constante do marco civil da internet por sua inovação e amplitude de ação.
Pela primeira vez constatamos em um texto legal que, os modelos de negócio surgidos através da força da rede (tais como redes sociais, compras coletivas, financiamento coletivo, etc) são legais, devem ser respeitados e encontram respaldo para sua operacionalidade. Claro que devemos constar que tais negócios não podem ser considerados ilegais (pratica de crimes) e contrários a própria lei e aos bons costumes, mas isso será matéria de um outro post.
Ao indicar em seu texto “modelos de negócios promovidos na internet” vamos ao encontro de um enorme abismo de atividades criativas desenvolvidas pela rede, e graças a rede, e que não encontravam, até pouco tempo, qualquer tipo de amparo legal. Os empreendedores ficavam vasculhando contadores e advogados para tentar enquadra sua atividade em algo, digamos, “tradicional”, sob o constante medo de uma interpretação diferenciada ou distorcida do fisco ou do próprio governo.
Não raras foram as autuações e intervenções fiscais em dezenas de empresas com modelos inovadores de negócios, as quais, justamente por não conseguirem definir seu core business dentro da legislação até então disponível, sofreram duras penas sobre sua atividade, com pesadas multas e até mesmo processos administrativos e criminais.
Este artigo da lei, sem sombra de dúvidas, legitima grande parte desse vácuo legal, onde milhares de novas empresas e formas de fazer negócio estavam vagando sem qualquer tipo de reconhecimento legal. Temos no mínimo, um norte para discutir e comprovar, legalmente, que determinada atividade, da forma como e desenvolvida, está legalmente amparada pela liberdade negocial instituída pelo marco civil da internet.
d) artigo 6 – “Na interpretação desta lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.”
Neste artigo, como ele é bastante abrangente e genérico, grifei a parte que nos interessa ao funding coletivo.
Como se pode observar, sempre que forem analisadas questões relativas a interpretação dessa lei, em detrimento dos casos concretos que estejam sendo analisados, obrigatoriamente o intérprete deverá levar em consideração que a internet possui regras, costumes, processos e rotinas próprias, em razão de sua própria natureza evolutiva, livre e inovadora.
Some-se a isso que, em se demonstrando que a atividade gera desenvolvimento humano, econômico, social e cultural, deve-se ter em conta a relevância dessa ação no meio social, antes da interpretação tradicional-conservadora do modelo de negócio em si.
Quem aqui discordaria que, os métodos atuais de crowdfunding ou financiamento coletivo geram, claramente, desenvolvimento econômico? E cultural? E social? Não se tem notícia, na história da humanidade, de um sistema de fomento direto, seguro e rápido, como o financiamento coletivo com a forca das redes sociais digitais.
Não se tem notícias recentes sobre a viabilização de tantas ideias e projetos totalmente desconectados de lucro, mas com uma grande causa em mente, e que estão sendo financiados por todos aqueles que acreditam, que usam sua influência online e que podem de alguma forma contribuir, até mesmo financeiramente com isso.
O sistema financeiro e o fisco são os maiores interessados em que esse sistema seja limitado, controlado ou até mesmo impedido: afinal, se pudermos financiar, doar, investir e viabilizar milhares de negócios sem a necessidade de empréstimos bancários, de burocracias antiquadas de controle documental e de enquadramentos fiscais específicos, para que então precisaremos desse tipo de instituição?
Em resumo, posso dizer que atualmente o Brasil possui um arcabouço jurídico suficiente para dar amparo legal as operações de compras coletivas, crowdfunding, redes sociais monetizadas e investimento coletivo/participativo.
*Vinicius Maximiliano é advogado corporativo, gestor contábil, financista e autor do livro “Dinheiro na Multidão – Oportunidades x Burocracia no Crowdfunding Nacional”
**IDGNow! é marca registrada da IDG (International Data Group), licenciada exclusiva no Brasil pela DigitalNetwork!Brasileiros, divisão de mídia digital da Brasileiros Editora
Deixe um comentário