Leia posicionamento do grupo Advogados Ativistas sobre a prisão do repórter do Mídia Ninja, Filipe Peçanha

“Em um primeiro momento o policial pede para que o acompanhe até a delegacia, pois existem indícios de que ele estaria “incitando o movimento”. Que fique claro, como já postamos diversas vezes na página dos Advogados Ativistas, não existe prisão para averiguação. Uma pessoa só pode ser presa em flagrante ou com ordem judicial. Essa história de “me acompanhe até a delegacia” é um resquício de costumes militares implantados durante a ditadura. 

Na sequência o membro do Mídia Ninja ao explicar para a “Dani” o que se passa diz que o policial o estava prendendo. O policial responde que não foi isso que ele disse, e ameaça prende-los por calunia. Gostaríamos de esclarecer que calunia (artigo 138 do Código Penal) significa imputar falsamente fato definido como crime, dizer por exemplo “O Tenente Puga roubou minha carteira”. Por outro lado, dizer “esse policial quer me prender”, não configurou calunia, não obstante o crime de calunia necessita de dolo, ou seja, a intenção de caluniar, o que visivelmente não ocorreu.

O debate continua, e o Tenente Puga diz o seguinte “se eu entender mais uma vez que você esta sendo mal educado com funcionário público em serviço, eu posso conduzi-lo por desacato”. Não, você não pode Tenente Puga, a simples falta de educação não caracteriza desacato. Para o desacato é preciso o menosprezo, “seu vagabundo”, “seu mentiroso”, por exemplo. Ademais, um policial não pode ameaçar alguém de prisão em flagrante, ou realiza a prisão ou não realiza, simples assim. 

Instantes depois o policial é chamado por um colega, conversam entre si e no telefone, ao voltar Tenente Puga anuncia a prisão com os dizeres “agora é uma ordem”. Entendemos que essa suposta “ordem” deveria estar acompanhada de um mandado de prisão, ou seja, uma ordem escrita de um juiz, basicamente com o nome do acusado e a classificação do crime que motivou sua prisão. Não foi o que ocorreu, portanto, abuso de autoridade. Lei n. 4898, de 9 de dezembro de 1965, Art. 4º Constitui abuso de autoridade a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.

A prisão é efetuada, o caos instaurado e fica um pouco difícil entender o que ocorre na sequência dos fatos. 

A Equipe_AA se coloca a disposição para análise de material enviado.”


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