Prisão preventiva não combina com Paulo Bernardo, mas com Cunha 

O presidente afastado da Câmara, Eduardo Cunha -  Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados
O presidente afastado da Câmara, Eduardo Cunha – Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados

Basta ler a definição de prisão preventiva no site do STF para constatar que ela não se aplica ao ex-ministro Paulo Bernardo:

A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

Apoiado nessa definição, o ministro Dias Toffoli autorizou, com toda a razão, a sua libertação.

Pelos seguintes motivos.

A palavra “réu” está presente em todos os requisitos do artigo 312 e Paulo Bernardo não é réu.

Ainda que fosse réu, não é necessário impedi-lo de continuar praticando crimes, pois é um ex-ministro que não exerce nenhum cargo público atualmente. Não tem como continuar praticando crimes.

Também não há motivo para evitar que ele atrapalhe o andamento do processo, pois não houve notícia de qualquer atitude de sua parte nesse sentido.

Também não se aplica o outro fundamento – impossibilitar a sua fuga – pois ele jamais demonstrou ter essa intenção, nem o faria pois exporia a sua mulher, que é uma senadora da República.

É estranho, isso sim, que um juiz tenha fundamentado nesses quesitos inexistentes a prisão preventiva do ex-ministro.

O que leva a supor que por trás dessa decisão pesou o interesse político e não jurídico.

É estranho, por outro lado, que o mesmo artigo 312 ainda não tenha servido para fundamentar a prisão preventiva de Eduardo Cunha, que é duplamente réu, tem plenas condições de continuar praticando crimes, pois está em contato permanente com deputados de seu grupo, atrapalha o andamento de seu processo diariamente e pode fugir a qualquer momento, já que não tem mais nada a perder, está a um passo da guilhotina.

Não se justificava a prisão preventiva de Paulo Bernardo, mas ele foi preso; justifica-se a prisão preventiva de Cunha, mas ele continua solto.


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